7 de jul. de 2010

Regras para Publicidade de Alimentos Não Saudáveis

......................Foi divulgada em 29/06/10, no Diário Oficial da União, a Resolução RDC n.º 24, de 15/06/10, elaborada pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, regulamentando a publicidade dos alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional.
......................Esta nova resolução traz regras para a oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas relacionadas com a divulgação e a promoção comercial para esse tipo de alimentos e bebidas.
Alertas que deverão ser divulgados:
......................A Resolução RDC N.º 24/10, determina que a oferta, propaganda, publicidade e outras práticas relacionadas à promoção comercial desses tipos de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional deverão ser reconhecidas como tais, ou seja, que são peças publicitárias (propagandas). Além disso, elas deverão ser vinculadas com alertas sobre os perigos do consumo excessivo desses nutrientes por meio das mensagens abaixo, conforme o tipo de alimento ou bebida:
a) “O (nome/marca comercial do alimento) contém muito açúcar e, se consumido em grande quantidade, aumenta o risco de obesidade e cárie dentária”;
b) “O (nome/marca comercial do alimento) contém muita gordura saturada e, se consumida em grande quantidade, aumenta o risco de diabetes e de doença do coração”;
c) “O (nome/marca comercial do alimento) contém muita gordura trans e, se consumida em grande quantidade, aumenta o risco de doenças do coração”;
d) “O (nome/marca comercial do alimento) contém muito sódio e, se consumido em grandes quantidades, aumenta o risco de pressão alta e de doenças do coração”.
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......................Quando o alimento possuir quantidade elevada de dois ou mais nutrientes de risco, o alerta será o seguinte: “O (nome/marca comercial do alimento) contém muito(a) [nutrientes que estão presentes em quantidades elevadas], e se consumidos(as) em grandes quantidades aumentam o risco de obesidade e doença do coração”.
......................Estes alertas deverão constar de todas as peças publicitárias, independente do tipo de mídia utilizada para sua divulgação (televisão, rádio, internet, jornal, revistas). Estes alertas deverão constar inclusive das amostras grátis do referidos alimentos, bem como nos cupons de desconto da promoção desse tipo de alimento ou bebida.
Proibições:
......................Não poderão constar da propaganda, publicidade ou outras peças de promoção comercial desses alimentos e bebidas indicações, designações, ou qualquer outra mensagem que possa induzir à erro ou interpretação incorreta sobre a sua origem, procedência, natureza, qualidade, composição ou que atribuam características nutricionais superiores àquelas que realmente possuem, sendo proibidas expressões que:
1 – informem que tais alimentos e bebidas são nutricionalmente completos;
2 – informem que o seu consumo constitui garantia para uma boa saúde;
3 – desestimulem de qualquer forma o aleitamento materno até os dois anos de idade ou mais;
4 – informem que eles possuem em suas composições nutrientes ou fibras alimentares adicionados intencionalmente que possam aturar como substitutos de alimentos que os possuam naturalmente em sua composição;
5 – utilizem expressões que sugiram que o seu consumo é saudável ou benéfico para a saúde, quando eles forem classificados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional.
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Prazo para adaptação às novas regras:
......................As empresas terão o prazo de 180 dias, a contar de 29/06/10, para se adaptarem às regras da Resolução RDC n.º 24/10.
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Boris Hermanson (Consultor Sebrae-SP - Junho/2010
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Fonte: SEBRAE/SP

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